segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Carta aberta

Carta aberta à sociedade americanense, à sociedade paulista, à sociedade brasileira, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Justiça Federal e aos gestores municipais de áreas naturais protegidas sobre o Parque Natural Municipal da Gruta[1].

ACAEDUC “Amigos da Gruta”[2]

O Parque Natural Municipal da Gruta, situado no município de Americana, estado de São Paulo, é uma unidade de conservação de proteção integral de acordo com o Decreto 6.980/06, alterado posteriormente pelo Decreto 7.003/06. Entretanto, apresenta diversos impactos socioambientais negativos como, por exemplo, o lançamento de esgotos sem tratamento nos corpos d’água, descarte de lixo, entulho e desflorestamento, sobretudo em sua zona de amortecimento.
Numa das áreas mais sensíveis do Parque, situada à margem direita da primeira e maior queda d’água da unidade de conservação e onde forma-se a gruta, precisamente na continuidade da Avenida Tietê em confluência com a Rua Benedito das Chagas, há uma série de irregularidades. Denominada como quadra 5 no processo original de loteamento do bairro São Roque, caracteriza-se como zona de amortecimento.
Zona de amortecimento é a área situada na borda de uma unidade de conservação (municipal, estadual ou federal) e tem como objetivo filtrar e diminuir impactos negativos de atividades antrópicas que ocorram fora dela. Definida pelo artigo 2º da Lei 9.985/2000[3] (lei que regulamente o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, instituindo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), inciso XVIII, zona de amortecimento é “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade”.
O artigo 25 da Lei 9.985/2000 estabelece que “unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos”. De acordo com os respectivos parágrafos 1º e 2º do artigo 25 da mencionada Lei, “o órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação” e “os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato da criação da unidade ou posteriormente”.
Segundo o § 1º do artigo 27 da Lei do SNUC, “o Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas”.
O artigo 36 dessa Lei deixa claro que “nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei”. Em seu parágrafo 3º estabelece que “quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo”.
O parágrafo único do artigo 46 desta Lei (que estabelece que “a instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais) diz que “esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas".
O artigo 49 estabelece que “a área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural, para os efeitos legais”, complementando em seu parágrafo único que “a zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana”.
Por fim, o artigo 57-A da Lei em questão (Lei 9.985/2000) define que “o Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo”.
A área situada à margem direita da primeira e maior queda d’água do Parque Natural Municipal da Gruta vem sendo degradada com o auxílio de tratores e está passando por processo de divisão dos lotes sem considerar a Lei supracitada.
Conforme constatado em diversas visitas in loco, trata-se de uma área de transição do Cerrado em regeneração para a Mata Atlântica e compreende a zona de amortecimento do Parque. Isto se constitui, além de crime ambiental, num desrespeito à unidade de conservação e à capacidade de resiliência do Parque já bastante degradado.
Outro agravante é que diversas plantas do Cerrado foram arrancadas e estão sendo soterradas, como verificado e registrado fotograficamente no dia 08 de agosto de 2016. Este fato também não leva em conta a Lei 13.550[4], de 2 de junho de 2009, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Cerrado no Estado de São Paulo, dando providências correlatas.
De acordo com o artigo 4º da Lei de Proteção do Cerrado, mencionada no parágrafo anterior, “é vedada a supressão da vegetação em qualquer das fisionomias do Bioma Cerrado nas seguintes hipóteses: ... Inciso IV – Localizada em zona envoltória de unidade de conservação de proteção integral e apresentar função protetora da biota da área protegida conforme definido no plano de manejo”. O Cerrado é o bioma mais antigo da Terra e no Estado de São Paulo resta apenas 0,013%[5], merecendo que todo e qualquer fragmento de vegetação, ainda mais quando situado próximo a uma unidade de conservação, seja preservado.
Convém pontuar que a atual configuração dos lotes não respeita a planta original, sendo ela subdividida, certamente negligenciando as leis. E, segundo informações de moradores do entorno, é prevista a construção de quatro edifícios na área supracitada, um dos motivos pelos quais a zona de amortecimento do Parque vem sendo destruída.

CONCLUSÃO

Por meio desta carta aberta, viemos denunciar o descaso recorrente da gestão pública e de proprietários particulares com o Parque. Apelamos para que as autoridades de todas as instâncias intervenham efetivamente para que a área do Parque e a zona de amortecimento sejam integralmente recuperadas; que a população e prefeitura parem imediatamente de lançar todo tipo de resíduos humanos na área, evidenciando o eminente risco de perda irreversível desse patrimônio natural; e que o setor privado não construa casas e edifícios na frágil zona de amortecimento do Parque, área de Cerrado, que deve ser recuperada.
Entendemos que, diante do atual cenário de degradação, é dever moral, ético e legal que a administração pública salvaguarde esse patrimônio, com ricos componentes da flora e fauna do Cerrado paulista e da Mata Atlântica, bem como seu valor paisagístico, geológico, científico, cultural e educacional; singularidades de gabarito regional que justificam a proteção integral e o manejo adequado. É necessário que a polícia ambiental tenha uma atuação mais efetiva, que os ministérios públicos sejam mais sensíveis à relevância do Parque, que seja ampliada a fiscalização dos recursos destinados à área com implementação urgente de ações de preservação.




[2] Associação Cultural, Ambiental e Educacional de Proteção do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável “Amigos da Gruta”. Rua Tunísia, 420. Parque das Nações. Americana-SP.
[3] Disponível em:  http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=322. Acesso em 08 de agosto de 2016.
[5] Laboratório de Processamento de Imagens e Geoprocessamento da UFG. Disponível em: https://www.lapig.iesa.ufg.br/lapig/. Acesso em 08 de agosto de 2016.









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